[elementor-template id="411"]

Serviços especializados no âmbito trabalhista nas áreas consultiva, contenciosa, administrativa e sindical.

Terceirização e
Contrato de Facção

Jornada de trabalho e
Dano existencial

Assédio moral nas
relações de trabalho

Coparticipação de Plano de Saúde e
afastamento médico

Justa causa durante o
aviso prévio

Home Office

NOSSO ESCRITÓRIO

O escritório foi pensado e criado para existir no conceito boutique, prestando serviços especializados no âmbito trabalhista, oferecendo atendimento de alta qualidade, nas áreas consultiva, contenciosa, administrativa e sindical.

Nosso comprometimento na condução dos trabalhos, através da dedicação exclusiva dos sócios e o entendimento do negócio de cada contratante, é determinante para atingir resultados favoráveis e expressivos, garantindo a segurança necessária para o desenvolvimento de suas atividades. Em todas as etapas do processo, nossa equipe é empenhada com a precisão da informação e trata cada cliente de forma única e customizada.

DÚVIDAS

Condutas não repetitivas não configuram assédio moral, embora possam acarretar dano moral, a depender da forma de serem proferidas. As cobranças, críticas construtivas e avaliações sobre o trabalho ou comportamento específico feitas de forma explícita e não vexatória não se traduzem, de forma geral, em assédio moral.

Não, o assédio moral nas relações de trabalho ocorre na vigência do vínculo de emprego, diante da postura de superiores e parceiros de trabalho. Na entrevista de emprego, o candidato pode ser alvo de discriminação, o que também poderá ser passível de penalização.

O plano de saúde oferecido nos contratos de trabalho é um benefício, não obrigatório por lei, mas concedido por liberalidade pelo empregador ou mediante determinação em convenção coletiva da categoria. O empregado beneficiado pelo plano de saúde, quando afastado pelo INSS em auxílio-doença ou acidentário, deve manter a adimplência da mensalidade e a coparticipação devida, se esta era paga durante a regular vigência do contrato de trabalho, o que deverá estar expresso na contratação.

Sim. O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, portanto, durante a vigência do contrato de trabalho devem ser mantidas as obrigações contratuais de ambas as partes

A legislação trabalhista não distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, sendo este, portanto, realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Dessa forma, com exceção do vale transporte, visto que não há deslocamento para o local de trabalho, o funcionário deverá ter os mesmos direitos e benefícios dos demais, inclusive quanto ao auxílio alimentação.

Não. O contrato de facção é uma modalidade de contrato mercantil, em que o contratante pactua com terceiro o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem exclusividade e sem ingerência na produção. Não há, nesta modalidade contratual, a transferência de atividades e o fornecimento de mão de obra.

Não. A jornada extenuante se refere a um abuso na submissão do tempo do empregado às necessidades impostas pelo empregador, de forma sistemática, colocando o empregado em condições de risco à saúde e ao convívio social.

Precisa de auxílio jurídico para sua empresa?
Nossa equipe de especialistas estão prontos para lhe atender

NOTÍCIAS

[elementor-template id="414"]